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CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS


As disposições do presente contrato (doravante designado "Contrato") se sujeitam e são complementadas pelas prescrições regulamentares pertinentes, em especial o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.656, de 19 de dezembro de 1986), a Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, do Comandante da Aeronáutica, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a Convenção de Varsóvia de 1929 (no caso de transporte internacional) e regem a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros pela TRIP LINHAS AÉREAS, sociedade com sede na Av. Cambacicas, nº 1200, Parque Imperador, no Município de Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ sob o nº 02.428.624/0001-30 (doravante designada "TRIP"). O bilhete de passagem, seja física ou eletronicamente emitido, (doravante designado "Bilhete") e a nota de bagagem (doravante designada “Nota”) integram o presente Contrato.
Os termos "Passageiro" e "Passageiros" designam os usuários dos serviços de transporte aéreo. Cópia do Contrato está à disposição dos passageiros nos balcões e endereços da TRIP e será entregue aos interessados mediante solicitação.
A aquisição de Bilhete pelo Passageiro significa sua expressa concordância com as disposições contidas neste Contrato.


1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 O bilhete de passagem é pessoal e intransferível, possuindo o prazo de validade de 1 (um) ano, a contar da data e hora de sua emissão, observadas as condições de aplicação da tarifa empregada.

1.2 O bilhete apenas terá validade se adquirido junto ao transportador, em seus agentes autorizados ou em empresas congêneres com as quais a TRIP mantenha acordo operacional.

1.3 O transportador poderá recusar-se a executar o transporte se a tarifa aplicada não houver sido paga e/ou o bilhete acusar situação irregular.

1.4 O transportador reserva-se, ainda, o direito de recusar o transporte de qualquer pessoa que tenha adquirido um bilhete em violação às leis, regulamentos e normas, inclusive internas, aplicáveis ao acaso.

1.5 Poderá ser exigido, para os casos de bilhetes emitidos por cartões de crédito, os documentos pessoais do titular do cartão para eventuais confirmações.

1.6 Os bilhetes emitidos não são passíveis de endosso.

1.7 Qualquer alteração de data, horário e itinerário estará sujeita às condições e restrições aplicáveis à tarifa adquirida.

1.8 Idosos, pessoas acompanhadas de crianças ou com necessidades especiais terão prioridade de atendimento e embarque, juntamente com seus acompanhantes.

1.9 Nenhum agente, empregado ou representante do transportador tem poderes para alterar, modificar ou dispensar qualquer disposição deste contrato.


2. DOCUMENTOS DE VIAGEM

2.1 O passageiro de nacionalidade brasileira deverá apresentar, no seu despacho para o voo (check-in) e dentro das salas de embarque, antes do acesso às aeronaves, documento legal de identificação de acordo com as exigências da autoridade aeronáutica. A falta da correta documentação impossibilitará o embarque do Passageiro. Serão aceito os seguintes documentos para identificação de cidadãos brasileiros, conforme Resolução nº 130 da ANAC, de 08/12/2009:
  • Passaporte Nacional;
  • Carteira de Identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal;
  • Cartões de Identidade expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República, incluindo os Comandos da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Ministério da Defesa;
  • Cartão de identidade expedido pelos Poderes Legislativo ou Judiciário Federais ou Estaduais;
  • Carteira Nacional de Habilitação (modelo com fotografia);
  • Carteira de Trabalho;
  • Carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo o território nacional;
  • Licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
  • Outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.
Uma vez assegurada a identificação do passageiro e em se tratando de viagens em território nacional, os documentos listados acima podem ser aceitos independente da respectiva validade ou de se tratarem de original ou cópia autenticada.

2.2 Poderá ser aceito Boletim de ocorrência – BO, em casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro, desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias da data do voo, em se tratando de viagem em território nacional.

2.3 Em se tratando de crianças e, em caso de viagens em território nacional, deverá ser apresentado um dos documentos previstos no item 2.1 ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável. Sem prejuízo, deverão ser observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque.

2.4 Em se tratando de índios e, em caso de viagens em território nacional, além dos documentos previstos nos itens 2.1 e 2.3, incluem-se entre os possíveis documentos de identificação a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI – ou outro documento que o identifique, emitido pelo mesmo Órgão.

2.5 Passageiros de outras nacionalidades deverão apresentar:
  • Passaporte Estrangeiro;
  • Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE – (RNE), respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
  • Identidade diplomática ou consular;
  • Outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil.
2.6 O passageiro deve se apresentar munido da documentação exigida para embarque, que, não obstante o disposto nos artigos anteriores, poderá estar sujeita a alterações de acordo com as normas expedidas pelas autoridades competentes. No caso de descumprimento, a TRIP terá o direito de cancelar a reserva, o que impossibilitará o embarque do Passageiro no voo previsto no Bilhete.


3. ATENDIMENTOS ESPECIAIS

3.1 Gestantes:

3.1.1 As passageiras gestantes deverão ser identificadas no check-in, preenchendo a Declaração de Responsabilidade/Gestante, fornecida pela companhia. As gestantes terão prioridade para embarque juntamente com seus acompanhantes.

3.1.2 Até o final do sexto mês (ou 24º semana) de gestação, não é exigida a apresentação de atestado médico. A partir do sétimo mês (ou 25ª semana) de gestação, é obrigatório a apresentação de atestado médico, confirmando que a gestante encontra-se apta para o transporte aéreo sendo que o atestado deve ser emitido dentro dos 07 (sete) dias que antecedem a viagem com especificação do aeroporto de origem e destino e o atestado será retido pela TRIP no momento do check-in. A partir do oitavo mês (ou 32º semana) de gestação, somente poderão viajar se estiverem acompanhadas pelo médico responsável. O tempo de gestação é considerado na data de embarque e não na data de reserva ou compra da passagem.

3.2 Menores (Exigências Legais / Documentação):

3.2.1 Denominações:

3.2.1.1 Denomina-se INF crianças até dois anos incompletos.

3.2.1.2 Denomina-se CHD crianças de dois anos completos até 12 anos incompletos.

3.2.2 Menores Acompanhados:
  • Do pai ou da mãe, avós, tios ou irmãos maiores de 18 anos comprovando parentesco de até 3º grau deve apresentar para embarque certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade.
  • De pessoa que não seja parente até 3º grau, deve apresentar para embarque a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade e Autorização para Embarque de Menores Acompanhados com Firma Reconhecida em Cartório por autenticidade.
3.2.3 Menores Desacompanhados:
  • Considera-se Menor Desacompanhado aquela criança de 05 a 12 anos de idade, incompletos, que estiver viajando desacompanhada de uma pessoa maior de 18 anos de idade.
  • Apresentar para embarque:
  • Certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade;
  • Autorização do Juizado da Infância e da Juventude ou, em localidades onde não exista Vara da Infância e Adolescência, um dos pais deverá redigir autorização e reconhecer firma em cartório especificando o destino e duração da viagem;
  • Formulário de Autorização de Viagem para menor desacompanhado (fornecido pela companhia aérea).
3.2.4 Não serão aceitos para o transporte menores de 5 anos desacompanhados.

Obs.: Consulte em nosso site www.voetrip.com.br ou na Central de Reservas pelos telefones 3003 8747 e 0300 789 8747 valores para Criança de Colo (INF) e Criança (CHD) para cada tipo de tarifa aplicada.

3.3 Passageiros com necessidades especiais:

3.3.1 As pessoas que necessitam de assistência especial deverão informar ao transportador sobre suas necessidades no momento em que fizerem suas reservas e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto no bilhete de passagem para a partida do voo.
  • O disposto neste item não se aplica às pessoas com necessidades de uso de oxigênio, maca, bem assim aos grupos de deficientes a serem transportados.
3.3.2 Em princípio, as pessoas portadoras de deficiência poderão decidir se necessitam ou não de um acompanhante durante a execução do serviço de transporte aéreo.

3.3.3 O transportador poderá requerer a apresentação de atestado médico ou a presença de um acompanhante à pessoa portadora de deficiência nos casos em que suas condições médicas possam ameaçar sua própria segurança e bem estar ou de outros passageiros durante o voo.

3.3.4 Os passageiros com necessidades especiais deverão apresentar para embarque, com antecedência de uma hora e trinta minutos do horário previsto no bilhete de passagem para a partida do voo, ocasião em que os meios de atendimento serão postos a sua disposição.

3.4 Passageiros enfermos e recém-operados:

3.4.1 Os passageiros portadores de doenças infectocontagiosas não poderão ser aceitos para embarque. Os demais deverão apresentar uma autorização médica (atestado) específica para viagem aérea e assinar um termo de responsabilidade/Passageiros Especiais (fornecido pela companhia aérea).

3.4.2 A não apresentação da autorização médica (atestado) acima mencionada, poderá inviabilizar a aceitação do passageiro para embarque.

3.4.3 O fator principal a ser considerado ao avaliar a aptidão para viagens aéreas é o efeito da reduzida pressão atmosférica, em consequência da altitude, assim como a redução do volume do oxigênio. Mesmo em aviões pressurizados a cabine dos passageiros pode estar com pressão equivalente a altitude de 2.450 metros (8.000 pés).


4. CONFIRMAÇÃO E CANCELAMENTO DA RESERVA

4.1 A reserva só será considerada confirmada após a confirmação do pagamento e, quando no respectivo cupom de voo do bilhete de passagem, estiverem devidamente anotados, pelo transportador, seus prepostos, agentes gerais ou agências de viagens autorizadas, o número, a data e a hora do voo, o número do bilhete ou e-tkt, bem como a classe de serviço e a situação da reserva.

4.2 O passageiro poderá cancelar a reserva já confirmada, desde que o faça com antecedência mínima de 2 (duas) horas, em relação à hora estabelecida no bilhete de passagem para a decolagem ou de acordo com o prazo estabelecido para cada tipo de tarifa.


5. APRESENTAÇÃO DO PASSAGEIRO PARA EMBARQUE

5.1 O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque com antecedência mínima de 1 (uma) hora do horário previsto no bilhete de passagem para a partida do voo.


6. LISTA DE ESPERA

6.1 O transportador manterá, no balcão do aeroporto, uma lista de espera a ser preenchida pelo próprio passageiro, sempre que o total de reservas atingirem o limite de assentos previstos para a aeronave.


7. DEVERES DOS PASSAGEIROS

7.1 São deveres dos passageiros:
  • Apresentar-se, para embarque, munido de documento legal de identificação na hora estabelecida pelo transportador no bilhete de passagem;
  • Estar convenientemente trajado e calçado;
  • Abster-se de atitude que cause incômodo, desconforto ou prejuízo aos demais passageiros;
  • Obedecer aos avisos escritos a bordo ou transmitidos pela tripulação;
  • Não fumar a bordo;
  • Manter desligados aparelhos sonoros, eletrônicos e de telecomunicações, que possam interferir na operação da aeronave ou perturbar a tranquilidade dos demais passageiros;
  • Não fazer o uso de bebidas que não sejam aquelas propiciadas pelo serviço de comissária da empresa transportadora;
  • Não conduzir artigos perigosos na bagagem;
  • Não acomodar a bagagem de mão em local de trânsito dos passageiros ou em locais que interfiram nas saídas de emergência;
  • Manter sob sua guarda e vigilância, enquanto permanecer no terminal de passageiros, toda sua bagagem devidamente identificada;
  • Não transportar bagagem que não seja de sua propriedade ou que desconheça o conteúdo.
7.2 O comandante da aeronave exerce autoridade constituída por lei sobre as pessoas e as coisas que se encontram a bordo, podendo, para manter a disciplina a bordo, adotar as seguintes providências:
  • Impedir o embarque de passageiro alcoolizado, sob ação de entorpecentes ou de substâncias que determine dependência psíquica;
  • Impedir o embarque de passageiro que não se encontre convenientemente trajado e calçado;
  • Solicitar o desembarque do passageiro que venha a se encontrar nas situações referidas nos itens a e b cima ou que recuse a obedecer as instruções dadas pela tripulação, comprometendo a boa ordem ou a disciplina ou que coloque em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo.

8. DAS ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRANSPORTE

8.1 Quando o passageiro solicitar alteração no itinerário original da viagem, antes ou após o seu início, dentro do prazo de validade do bilhete de passagem, o transportador realizará a substituição do bilhete, podendo realizar os ajustes de tarifas ou variações cambiais ocorridas no período de sua validade, respeitando as regras e condições de cada tarifa.

8.2 Será cobrado multa administrativa de remarcação ou reemissão para as solicitações de alterações de horário, data ou itinerário em relação ao voo original, de acordo com as regras tarifarias vigentes.

8.3 Nos casos de cancelamento de voo, atraso, ou, ainda, quando houver preterição por excesso de passageiros, o transportador acomodará os passageiros com reserva confirmada em outro voo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4 (quatro) horas do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea.

8.4 Caso este prazo não possa ser cumprido o passageiro poderá optar entre: viajar em outro voo, requerer o reembolso do bilhete de passagem ou realizar o percurso através de outro meio a ser acordado entre as partes.

8.5 Concordando o passageiro em viajar em outro voo do mesmo dia ou do dia seguinte e, ultrapassado o prazo acima referido, o transportador proporcionará as facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for o caso.

8.6 Caso ocorra excesso de passageiros com reserva confirmada, o transportador oferecerá compensações para aqueles que desejarem ser voluntários para a preterição, através de negociação prévia entre as partes.


9. REEMBOLSO

9.1 O prazo de validade do bilhete, para a solicitação de reembolso, é de 01 (um) ano a contar da data e hora de emissão.

9.2 O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga, observando-se as seguintes condições:
  • Em caso de desistência, decorridos mais de 7 (sete) dias contados da data e hora de emissão da passagem aérea e a partir de 48 horas para o voo, incidirá multa de reembolso de acordo com as regras e condições de cada tarifa vigente.
  • O reembolso será efetuado respeitando-se a forma original de pagamento do bilhete de passagem aérea.
9.3 Somente o passageiro poderá solicitar o reembolso ou pessoa autorizada por ele através de procuração.

9.4 O prazo para pagamento do valor a ser reembolsado é de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de solicitação, podendo, contudo, variar de acordo com a modalidade de pagamento escolhido pelo passageiro e estar sujeito a variações decorrentes de seu relacionamento comercial com as instituições financeiras responsáveis por efetuar a operação, fugindo da esfera de competência e responsabilidade da TRIP.

9.5 Para bilhetes adquiridos em agências de viagens ou qualquer agente autorizado, o pedido de reembolso deverá ser encaminhado para as mesmas.

9.6 Não será devido o reembolso pelo transportador, se, por iniciativa do passageiro, a viagem for interrompida em aeroporto de escala.

9.7 Todas as solicitações de reembolso são passíveis de multas administrativas de acordo com a(s) regra(s) da(s) tarifa(s) adquirida(s).


10. TAXA DE NO-SHOW

10.1 A cobrança da penalidade por não comparecimento ao voo no prazo determinado será feita com base nos valores estabelecidos pelo transportador, dependendo das regras e condições de cada tarifa vigente.

10.2 Caso haja remarcação deste bilhete, incidirá a multa de NO-SHOW e diferença tarifária, se houver.

10.3 Em caso de reembolso também incidirá a taxa de NO-SHOW, desde que tenha se configurado.


11. BAGAGENS DESPACHADAS

11.1 A execução do Contrato de Transporte inicia-se com a entrega do comprovante de bagagem e termina com o recebimento desta pelo passageiro, logo após o desembarque no aeroporto de destino.

11.2 O recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno, faz presumir seu bom estado.

11.3 A bagagem despachada não poderá conter artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, bem como deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas, tratadas em legislação específica.

11.4 São considerados artigos perigosos, de acordo com o art. 48 da Lei nº 7.565, de 19/12/1986:
  • Dispositivos de alarme;
  • Explosivos, inclusive cartuchos vazios, munições, material pirotécnico, armas de caça, armas portáteis e fogos de artifício;
  • Gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos) tais como gás butano, oxigênio, propano, cilindros de oxigênio, etc;
  • Líquidos usados como combustível para isqueiro, aquecimento ou outras aplicações;
  • Sólidos inflamáveis tais como fósforo e artigos de fácil ignição;
  • Substâncias de combustão espontânea;
  • Substâncias que em contato com a água emitem gases inflamáveis;
  • Materiais oxidantes tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos;
  • Substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas tais como arsênico, cianidas, inseticidas e desfolhantes;
  • Materiais radioativos;
  • Materiais corrosivos tais como mercúrio, ácidos, alcalóides e baterias com líquido corrosivo;
  • Materiais magnéticos e semelhantes;
  • Armas, na forma de legislação pertinente;
  • Agentes biológicos, tais como bactérias, vírus, etc.
11.5 O passageiro proprietário da bagagem responde pelos danos que vier a causar ao transportador aéreo ou a qualquer outra pessoa pela inobservância da proibição estabelecida no subitem 11.4.

11.6 Nas linhas domésticas, a franquia de bagagem por passageiro adulto é de 23 (vinte e três) quilos.

11.7 Crianças com idade entre 2 (dois) anos completos e 12 (doze) anos incompletos terão direito a franquia de bagagem de 10 (dez) quilos.

11.8 Crianças com menos de 2 (dois) anos de idade não possuem franquia de bagagem, sendo permitido apenas o transporte de 01 (um) carrinho de bebê do tipo desmontável.

11.9 Não serão aceitos para transporte como bagagem despachada, artigos frágeis ou perecíveis, dinheiro, joias, papéis negociáveis, ações ou outros valores, amostras ou documentos de negócios e aparelhos eletroeletrônicos, tais como CD players, câmera de vídeo, máquinas fotográficas, notebooks, telefones celulares, etc (incluindo seus respectivos acessórios).

11.10 O transportador não assume qualquer responsabilidade por perdas ou danos resultantes de qualquer natureza à bagagem despachada do passageiro que contenha tais artigos acima mencionados, podendo ser aceitas como bagagem de mão, desde que enquadrados nos limites permitidos pela legislação.

11.11 Em caso de perda, extravio ou avarias à bagagem despachada, ocorrida durante a execução do Contrato de Transporte, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor estabelecido pelo Art. 260 do CBA por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro.


12 EXCESSO DE BAGAGENS

12.1 Nos casos em que a bagagem despachada exceder o limite estabelecido nos subitens 11.6 e 11.7, o passageiro pagará o equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre a tarifa básica aplicável à etapa, por quilo em excesso.


13. BAGAGENS DE MÃO

13.1 É facultado ao passageiro conduzir, como bagagem de mão, objetos de uso exclusivamente pessoal, livre de pagamento de tarifa ou de frete, respeitados os seguintes requisitos:
  • Que o peso total não exceda a 5 (cinco) quilos e que a soma de suas dimensões (comprimento + largura + altura) não sejam superior a 115 (cento e quinze) centímetros;
  • Que esses objetos estejam devidamente acondicionados;
  • Que o volume possa ser acomodado na cabine de passageiros sem perturbar o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros, nem colocar em risco a integridade física dos passageiros, dos tripulantes e da aeronave.
13.2 Nos voos operados com aeronaves de até 50 (cinquenta) assentos, as dimensões e o peso da bagagem de mão, que cada passageiro poderá conduzir, ficarão condicionados ao tamanho e à resistência dos respectivos compartimentos das aeronaves.

13.3 A bagagem de mão não poderá conter artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, conforme descritos no subitem 11.4, bem como deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica.

13.4 A responsabilidade pelos objetos transportados como bagagem de mão é única e exclusivamente do passageiro.


14. TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS

14.1 O transporte de animais é condicionado à expressa autorização do transportador no aeroporto de origem, mediante o pagamento de tarifa específica, determinado com base no peso total do conjunto (animal + container). O peso total será cobrado como excesso de bagagem (desde o primeiro quilo, ou seja, independente da franquia de bagagem).

14.2 Cães e gatos de pequeno e médio porte são os únicos animais aceitos para o transporte e serão acomodados no bagageiro da aeronave.

14.3 Fêmeas grávidas não serão aceitas para o transporte.

14.4 Os passageiros no momento do embarque deverão apresentar os seguintes documentos para efetuar o despacho:
  • Certificado de vacinação (vacina antirrábica é obrigatória para animais a partir de 3 (três) meses de idade e deve ter sido aplicada há mais de 20 dias e menos de 1 (um) ano do embarque);
  • Atestado de saúde emitido por médico veterinário (no caso de fêmeas o mesmo deverá especificar se o animal está em período de gestação).
14.5 O container para o transporte de animais vivos deve seguir os seguintes requisitos:
  • Deve ser de fibra ou plástico rígido que resista ao peso de outras cargas que serão transportadas juntas a ele e que impeça a saída do animal;
  • Ser provida de orifícios laterais que garantam a circulação e provisão de ar;
  • Deve permitir que o operador realize movimentações sem risco de ser atacado pelo animal;
  • Os fechos devem possuir um dispositivo que evite uma abertura acidental, interna ou externamente;
  • O piso interno deve ser revestido ou provido de material absorvente para evitar que urina/fezes do animal afetem o interior da aeronave e demais bagagens;
  • As dimensões máximas permitidas para os contêineres são de 50cmx50cmx50cm.
14.6 Caso alguma das condições acima mencionadas forem descumpridas ou nos casos em que o animal estiver visivelmente agitado, o transportador poderá negar o embarque.

14.7 Cães e macacos treinados para conduzir passageiros com deficiência visual e/ou auditiva serão admitidos na cabine de passageiros, livre de pagamento de tarifa específica, sendo obrigatória apresentação de atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário, bem como certificado de vacinação múltipla, antirrábica e tratamento anti-helmítico. O animal será acomodado no piso ao lado da poltrona do passageiro.

14.8 O transporte de animais vivos fica limitado a 1 (um) animal por aeronave, salvo quando for do mesmo dono que poderão ser até 02 (dois) animais.

14.9 A confirmação da reserva do animal fica sujeito a disponibilidade no momento do check-in.


15. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

15.1 O transportador não se responsabiliza por atrasos ocorridos em conexões causados por aeronaves de terceiros. Igualmente não são de sua responsabilidade os atrasos em conexões causados por reservas efetuadas com prazos insuficientes para sua realização e que não constem na malha de voos da TRIP.

15.2 A responsabilidade do transportador é limitada à soma dos danos efetivamente comprovados, resultantes de morte ou lesão corporal, ocorridos durante a execução do Contrato de Transporte, de acordo com os termos do Art. 256 e seguintes do CBA.

15.3 Por danos aos passageiros, serão excludentes ao transportador as hipóteses de:
  • Falecimento ou lesão que resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro;
  • Por acidente que decorrer de culpa exclusiva do passageiro;
  • Por caso fortuito ou força maior.

16. PROCEDIMENTO AMIGÁVEL PARA PAGAMENTO DE REPARAÇÕES

16.1 O interessado na reparação tem o prazo de 30 (trinta) dias para habilitar-se diretamente junto ao transportador, a fim de receber a indenização a que tiver direito.

16.2 Esse prazo é contado da data em que se verificou o fato que originou o direito à reparação, ou da data da chegada da aeronave, ou do dia em que deveria ter chegado ao destino ou, ainda, do dia da interrupção do transporte.

16.3 O transportador efetuará o pagamento da indenização dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da habilitação do interessado.

16.4 Para o interessado que se habilitou, mas está com a habilitação pendente de exigências legais, o prazo será contado do dia do cumprimento dessas exigências.


17. FORO

17.1 Qualquer controvérsia oriunda do presente contrato deverá ser dirimida perante o Foro da Comarca de Campinas-SP.


18. VIGÊNCIA

18.1 Este Contrato entrará em vigor em 01 de Dezembro de 2011. Revogam-se “in totum” as disposições contratuais anteriores.




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